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  • Foto do escritorAna Isabel Trindade Galvão

Porque você profissional da saúde necessita de uma seguro de responsabilidade civil profissional?




Se você atua na área da saúde e ainda não tem esse seguro, saiba por que é tão importante tê-lo


Com o objetivo de proporcionar mais segurança e tranquilidade na atividade diária de médicos, cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas e outros profissionais da saúde, o seguro de Responsabilidade Civil (RC) para Profissionais de Saúde, um seguro que visa proteção profissional e patrimonial em casos de imprevistos ou acidentes causados aos pacientes do segurado, se tornou obrigatório para os profissionais que atuam hoje com saúde, pois os riscos envolvidos em cada procedimento realizado são muito grandes. “O RC Profissional cobre danos que o profissional pode causar ao paciente, sejam eles danos corporais, danos morais, danos materiais, além das despesas com advogado, despesas judiciais (custas processuais), até o limite de cobertura contratado. Além disso, o RC Profissional tem um custo baixo quando comparado aos seus benefícios, tendo em vista que são as seguradoras que assumem quase toda a responsabilidade pelos atos dos profissionais que contratam esse tipo de seguro.


Para entender melhor, vamos as estatísticas: O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou que, entre 2005 e 2015, houve aumento de 1600% no número de processos judiciais por erro médico no país. Em 2017, o Brasil atingiu 26 mil processos contra médicos por supostos erros de conduta durante os atendimentos. Esse número é alarmante, tanto em relação à proteção da saúde humana, quanto à proteção dos profissionais da saúde. Afinal, a abertura de um processo disciplinar ou judicial não determina se o profissional da saúde adotou uma conduta errada. É preciso que a investigação e o julgamento sejam concluídos. No entanto, frente aos futuros pacientes e à sociedade, a imagem do profissional pode ficar manchada. O erro do profissional de saúde é definido com um defeito na prestação de serviço que cause dano ao paciente. Segundo o CREMESP, os processos contra médicos são motivados por acusações como:

  • Negligência, imperícia ou imprudência (60,3%)

  • Problemas na relação médico-paciente (9,5%)

  • Faltas éticas na relação entre médicos (5,7%)

  • Publicidade médica (4,7%)

  • Exercício ilegal da profissão (4,2%).

Negligência, imperícia ou imprudência: mais de 50% dos processos contra médicos.

Imperícia e imprudência: qual a diferença?


Imperícia marca o ato do médico que não possui conhecimento técnico, teórico ou prático específicos para determinado atendimento. Nesse caso, vale lembrar que o Bacharelado em profissões da saúde não garante exercício pleno de todas as áreas dessa profissão. Afinal, você concorda que mesmo um especialista em clínica médica, provavelmente, não esteja preparado para uma cirurgia plástica? Se um profissional da clínica médica assume uma cirurgia plástica, por exemplo, está expondo o paciente a riscos físicos e psicológicos. Esse risco decorre da imperícia do médico.

O ato imprudente é aquele marcado por ausência de cautela, de preocupação com as consequências. Diferente da imperícia, nesse caso, o profissional possui o conhecimento necessário para tal conduta e, ainda assim, ignora danos prováveis à saúde do paciente. Uma cirurgia sem equipe ou instrumentos necessários ou uma declaração de alta antes de verificar com detalhes o estado de saúde do pacientes são exemplos de condutas imprudentes. Afinal, ambas indicam possíveis consequências negativas para o paciente e tal possibilidade é ignorada pelo médico.


Negligência: uma contradição ética para profissionais da saúde


Em síntese, negligência é deixar de fazer o que deveria ser feito. À luz da ciência médica, uma postura negligente contradiz os princípios da atuação profissional de salvaguardar a vida humana. A negligência caracteriza o ato médico tomado sem precauções, em flagrante descaso ou descuido. O profissional que age de forma negligente, comumente, é negligente por omissão do atendimento devido. Um exemplo de negligência médica é quando o profissional esquece algum material cirúrgico no corpo do paciente. Trata-se de um erro que pode ser evitado com maior atenção do médico e de sua equipe.


  • Imperícia consiste em fazer mal o que deveria ser bem feito.

  • Imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito.

  • Negligência consiste em não fazer o que deveria ser feito.

Relação médico-paciente como pauta de tribunais


O avanço tecnológico da medicina trouxe consigo a transformação, ao menos gradual, da relação médico-paciente. Se, antes, a relação possuía caráter paternalista, sacerdotal, atualmente, as relações são mais contratuais. Há um contrato de confidencialidade, de prestação de serviço e, muitas vezes, de cura. Essa transformação está relacionada com a nova abordagem às falhas na relação médico-paciente.

A nova abordagem à relação entre médico e paciente caracteriza-se, como interpretação majoritária da doutrina do Direito, como sendo de consumo. Por isso, é definida e amparada pelos limites do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O CDC define essa relação de consumo entre um consumidor (o paciente) e um fornecedor (o médico ou o hospital). Os conceitos são os seguintes:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Já o fornecedor é definido da seguinte forma:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Com isso, toda pessoa física (médico) ou jurídica (clínica ou hospital) que realize atendimentos, caracteriza-se como prestador de serviços e deve cumprir as disposições do CDC.


Responsabilidade na relação médico-paciente


Vale destacar o modo como o CDC estabelece a responsabilidade pela prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

Essa relação de consumo na relação médico-paciente traz para o ambiente de atendimento a presunção de culpa. Afinal, o art. 14 do CDC estabelece que o prestador deve arcar com os prejuízos independente da existência de culpa. Em outras palavras, a legislação determina que o ônus de provar a inocência é do prestador. Ou seja, o médico deve provar que não causou prejuízo ao paciente ou que o prejuízo existente é culpa do próprio paciente ou de outro profissional. É isso que aponta o § 3º do CDC:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Por isso, as punições para clínicas médicas, odontológicas hospitais e médicos e dentistas como pessoa física são frequentes e rígidas. Afinal, há tanto a punição por afronta ao Código de Ética Médica quanto pela transgressão de normas do CDC.


Publicidade médica: você está fazendo certo?


A Resolução do CFM nº 1.974/2011 estabelece os critérios norteadores para a publicidade médica. O documento

  • Conceitua anúncios

  • Delimita a divulgação de assuntos médicos

  • Busca impedir o sensacionalismo e a autopromoção

De acordo com a resolução, o anúncios médicos devem conter os seguintes dados:

  • Nome do profissional

  • Especialidade e/ou área de atuação

  • Número da inscrição no CRM

  • Número de registro de qualificação de especialista (RQE) se houver.

Além disso, a resolução trata de impedimentos quanto à publicidade dos serviços médicos. O médico não pode:

  • Anunciar que trata sistema orgânicos, órgãos ou doenças específicas quando não for especialista;

  • Divulgar aparelhos para ganhar autoridades;

  • Participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina;

  • Envolver-se com propaganda enganosa;

  • Envolver-se com anúncios de produtos ou informações sem rigor científico;

  • Anunciar técnica sem validade científica;

  • Expor pacientes para divulgar técnicas ou resultados de tratamentos;

  • Garantir, prometer ou insinuar bons resultados de tratamentos

Essas são limitações básicas à publicidade médica. Portanto, a dica para enquadrar os anúncios aos dispositivos legais e éticos é consultar o conselho de sua categoria.



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